O Decreto 12.688, publicado em 21 de outubro de 2025, criou o sistema de logística reversa de embalagem plástica no Brasil. Ele vale para fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, alcança copos, pratos e talheres de plástico e deixa de fora, pelo próprio texto, as embalagens mistas que contenham papel ou papelão na composição.
Um ano depois, a dúvida de quem compra embalagem continua a mesma: o que isso muda para quem serve bebida em copo? Este guia traduz o texto oficial do decreto, publicado no Planalto, para a rotina de compras. Ele não substitui orientação jurídica. Para enquadrar o seu caso, fale com o órgão ambiental do seu estado ou com um especialista em direito ambiental.
O Decreto 12.688/2025 regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010) e obriga quem coloca embalagem plástica no mercado a estruturar a coleta, a reciclagem e a destinação dessas embalagens depois do uso. Ele entrou em vigor na data da publicação, 21 de outubro de 2025, e fixa metas anuais até 2040.
O sistema vale para embalagens primárias, secundárias e terciárias. As empresas cumprem a obrigação sozinhas, no modelo individual, ou em grupo, por meio de uma entidade gestora. Em qualquer modelo, os resultados do ano anterior são entregues até 30 de julho no Sinir, o sistema nacional de informações sobre resíduos sólidos, com comprovação por notas fiscais eletrônicas. Quem descumpre fica sujeito às sanções da Lei 9.605/1998.
As metas só são cumpridas quando dois índices são atingidos ao mesmo tempo:
Para quem trabalha com comida, o artigo 33 diz que as metas de conteúdo reciclado "não se aplicam às embalagens que possuam regulamentação específica, inclusive de alimentos".
Vale para o copo de plástico. O decreto inclui na logística reversa os chamados produtos de plástico equiparáveis e cita como exemplo pratos, copos e talheres que vão parar na fração seca do lixo urbano. Na prática, o copo plástico de uso único entra na mesma conta das embalagens plásticas, junto com potes e sacolas.
Isso não é proibição. O texto organiza quem paga e quem opera a volta desse material para a reciclagem. O artigo 16 atribui à cadeia o dever de assegurar a sustentabilidade econômico-financeira do sistema, ou seja, a logística reversa tem custo. Vale perguntar ao fornecedor de copos plásticos como ele cumpre o decreto e se pode apresentar o relatório entregue ao Sinir.
Respondem os fabricantes de embalagem plástica, os fabricantes de produtos vendidos nessas embalagens, os importadores, os distribuidores e os comerciantes. Cada um responde na proporção da massa de plástico que coloca no mercado e pode cumprir a obrigação sozinho ou por meio de uma entidade gestora habilitada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
O artigo 23 lista as obrigações dos comerciantes. Entre elas:
Essas obrigações valem para loja física, marketplace e comércio eletrônico. Quem tem marca própria acumula também as obrigações dos fabricantes.
O decreto dá ao microempreendedor individual as mesmas obrigações do consumidor (artigo 16, parágrafo 3º): descartar corretamente, devolver as retornáveis e retirar os rótulos. Para micro e pequenas empresas, a diferença no texto é o prazo da meta de conteúdo reciclado, que recai sobre fabricantes e importadores. Confirme o enquadramento com o contador e com o órgão ambiental.
O decreto exclui expressamente as embalagens mistas que contenham papel ou papelão na composição (artigo 2º, inciso II). Isso aproxima o copo de papel da exceção, mas o enquadramento de cada produto depende da composição e da leitura do órgão competente. Antes de tratar o tema como resolvido, confirme com o órgão ambiental ou com um especialista.
A exclusão não tira o papel da Política Nacional de Resíduos Sólidos, que vale para todo resíduo. Trocar plástico por papel reduz o plástico da operação, mas não dispensa o descarte correto nem um fornecedor que comprove a origem do material.
O post O que é a certificação FSC explica o que esse número garante.
A tampa plástica é uma peça de plástico, e o decreto não traz exceção específica para tampas. Por isso, o mais prudente é tratá-la como embalagem plástica, mesmo quando o copo é de papel, e confirmar o enquadramento com o fornecedor ou com o órgão competente. Quem quer reduzir plástico precisa olhar copo e tampa como um conjunto.
O próprio decreto cita, entre as etapas de beneficiamento, a retirada de rótulos, lacres e tampas antes da reciclagem. Um copo de papel com tampa plástica gera dois materiais diferentes no descarte.
A escolha depende do uso: café no balcão pede uma tampa, bebida gelada para entrega pede outra.
O primeiro ano montou a base: modelos de operação, relatórios e metas iniciais. Os próximos trazem metas que sobem todo ano e a instalação de pontos de entrega voluntária em até quatro anos. Para quem compra embalagem, o caminho prudente é mapear o plástico que usa, conversar com os fornecedores e acompanhar as publicações do Ministério.
O artigo 36 prevê um ponto de entrega voluntária em municípios de até 10 mil habitantes e um para cada 10 mil habitantes nos maiores, em até quatro anos da publicação. O decreto também previu atos complementares do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, como o índice de reciclabilidade. Confira no site do Ministério o que já saiu.
Um roteiro para os próximos meses:
O Decreto 12.688/2025 colocou a logística reversa de embalagem plástica na decisão de compra. Copos e talheres de plástico entram na regra, a responsabilidade segue a massa de plástico colocada no mercado e as metas sobem até 2040. O copo de papel fica próximo da exceção para embalagens mistas, a tampa plástica continua sendo plástico, e o enquadramento final é tema para o órgão ambiental ou um especialista.
Se a sua empresa estuda trocar copos e tampas plásticos por papel, o time da boxbe pode mostrar as medidas, as tampas disponíveis e o kit de amostras Unboxbe para você testar antes de decidir. Conheça a página para empresas e fale com o time.
Na data da publicação, 21 de outubro de 2025, em edição extra do Diário Oficial da União. As metas anuais começam a contar em 2026.
Não. O texto organiza a logística reversa e define metas de recuperação e de conteúdo reciclado. Ele não traz proibição de uso do copo plástico.
O artigo 23 inclui entre as obrigações dos comerciantes instalar e manter ponto de entrega voluntária sinalizado. Como isso se aplica ao seu estabelecimento deve ser confirmado com o órgão ambiental.
O decreto não fixa valores. Ele remete às sanções da Lei 9.605/1998 e das demais normas aplicáveis.
Sua empresa está revendo copos e tampas por causa do decreto? Preencha o formulário abaixo e conte o que você compra hoje. O time da boxbe mostra as opções em papel, com medidas, tampas e orçamento.