O Decreto 12.688, publicado em 21 de outubro de 2025, criou o sistema de logística reversa de embalagem plástica no Brasil. Ele vale para fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, alcança copos, pratos e talheres de plástico e deixa de fora, pelo próprio texto, as embalagens mistas que contenham papel ou papelão na composição.
Um ano depois, a dúvida de quem compra embalagem continua a mesma: o que isso muda para quem serve bebida em copo? Este guia traduz o texto oficial do decreto, publicado no Planalto, para a rotina de compras. Ele não substitui orientação jurídica. Para enquadrar o seu caso, fale com o órgão ambiental do seu estado ou com um especialista em direito ambiental.
Pontos principais
- O Decreto 12.688/2025 está em vigor desde 21 de outubro de 2025 e regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos para embalagens plásticas.
- Copos, pratos e talheres de plástico entram na regra como produtos de plástico equiparáveis às embalagens.
- Fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes respondem na proporção da massa de plástico que colocam no mercado.
- O texto exclui as embalagens mistas que contenham papel ou papelão, mas o enquadramento de cada produto deve ser confirmado com o órgão competente.
- As metas sobem todo ano até 2040, e os pontos de entrega voluntária têm prazo de quatro anos para serem instalados.
O que o Decreto 12.688/2025 exige?
O Decreto 12.688/2025 regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010) e obriga quem coloca embalagem plástica no mercado a estruturar a coleta, a reciclagem e a destinação dessas embalagens depois do uso. Ele entrou em vigor na data da publicação, 21 de outubro de 2025, e fixa metas anuais até 2040.
O sistema vale para embalagens primárias, secundárias e terciárias. As empresas cumprem a obrigação sozinhas, no modelo individual, ou em grupo, por meio de uma entidade gestora. Em qualquer modelo, os resultados do ano anterior são entregues até 30 de julho no Sinir, o sistema nacional de informações sobre resíduos sólidos, com comprovação por notas fiscais eletrônicas. Quem descumpre fica sujeito às sanções da Lei 9.605/1998.
As metas em números
As metas só são cumpridas quando dois índices são atingidos ao mesmo tempo:
- Índice de recuperação: a parcela, em massa, das embalagens plásticas colocadas no mercado que volta a ser coletada e destinada corretamente. A meta nacional vai de 32% em 2026 a 50% em 2040 (Anexo I).
- Índice de conteúdo reciclado: a parcela de material reciclado na embalagem nova, de 22% em 2026 a 40% em 2040 (Anexo II). Cabe a fabricantes e importadores, desde janeiro de 2026 para as grandes empresas e desde julho de 2026 para as de pequeno e médio porte.
Para quem trabalha com comida, o artigo 33 diz que as metas de conteúdo reciclado "não se aplicam às embalagens que possuam regulamentação específica, inclusive de alimentos".
O decreto vale para copo descartável?
Vale para o copo de plástico. O decreto inclui na logística reversa os chamados produtos de plástico equiparáveis e cita como exemplo pratos, copos e talheres que vão parar na fração seca do lixo urbano. Na prática, o copo plástico de uso único entra na mesma conta das embalagens plásticas, junto com potes e sacolas.
Isso não é proibição. O texto organiza quem paga e quem opera a volta desse material para a reciclagem. O artigo 16 atribui à cadeia o dever de assegurar a sustentabilidade econômico-financeira do sistema, ou seja, a logística reversa tem custo. Vale perguntar ao fornecedor de copos plásticos como ele cumpre o decreto e se pode apresentar o relatório entregue ao Sinir.
Quem responde pela embalagem plástica?
Respondem os fabricantes de embalagem plástica, os fabricantes de produtos vendidos nessas embalagens, os importadores, os distribuidores e os comerciantes. Cada um responde na proporção da massa de plástico que coloca no mercado e pode cumprir a obrigação sozinho ou por meio de uma entidade gestora habilitada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
O que o texto atribui ao comerciante
O artigo 23 lista as obrigações dos comerciantes. Entre elas:
- orientar os consumidores a devolver as embalagens plásticas vazias e limpas nos pontos de entrega voluntária;
- instalar e manter um ponto de entrega voluntária sinalizado, em local de fácil acesso, com orientação sobre o descarte;
- quando não houver ponto de entrega na loja, ou no caso do comércio eletrônico, manter atualizada a informação sobre onde ficam esses pontos e as cooperativas da região;
- encaminhar as embalagens plásticas geradas no próprio estabelecimento, citando bares, restaurantes, redes hoteleiras e eventos, prioritariamente para cooperativas e associações de catadores;
- participar dos planos de comunicação e de educação ambiental do sistema.
Essas obrigações valem para loja física, marketplace e comércio eletrônico. Quem tem marca própria acumula também as obrigações dos fabricantes.
E o pequeno negócio?
O decreto dá ao microempreendedor individual as mesmas obrigações do consumidor (artigo 16, parágrafo 3º): descartar corretamente, devolver as retornáveis e retirar os rótulos. Para micro e pequenas empresas, a diferença no texto é o prazo da meta de conteúdo reciclado, que recai sobre fabricantes e importadores. Confirme o enquadramento com o contador e com o órgão ambiental.
Copo de papel entra na regra?
O decreto exclui expressamente as embalagens mistas que contenham papel ou papelão na composição (artigo 2º, inciso II). Isso aproxima o copo de papel da exceção, mas o enquadramento de cada produto depende da composição e da leitura do órgão competente. Antes de tratar o tema como resolvido, confirme com o órgão ambiental ou com um especialista.
A exclusão não tira o papel da Política Nacional de Resíduos Sólidos, que vale para todo resíduo. Trocar plástico por papel reduz o plástico da operação, mas não dispensa o descarte correto nem um fornecedor que comprove a origem do material.
O que pedir ao fornecedor de copo de papel
- De onde vem o papel? Peça a certificação de origem com número, e não apenas um selo genérico na embalagem. Na boxbe, toda a linha principal de copos e potes é feita em papel certificado FSC-C179101.
- Qual é a composição do copo? Peça a ficha técnica, com o material do papel e da camada interna. É esse dado que o especialista vai usar para avaliar o enquadramento.
O post O que é a certificação FSC explica o que esse número garante.
E a tampa plástica?
A tampa plástica é uma peça de plástico, e o decreto não traz exceção específica para tampas. Por isso, o mais prudente é tratá-la como embalagem plástica, mesmo quando o copo é de papel, e confirmar o enquadramento com o fornecedor ou com o órgão competente. Quem quer reduzir plástico precisa olhar copo e tampa como um conjunto.
O próprio decreto cita, entre as etapas de beneficiamento, a retirada de rótulos, lacres e tampas antes da reciclagem. Um copo de papel com tampa plástica gera dois materiais diferentes no descarte.
Alternativas em papel para a tampa
- Tampa de papel de bagaço de cana, para bebidas quentes, em copos de 180, 240 e 330ml.
- Tampa de selagem em papel, que fecha o copo ou o pote por cima. Na boxbe, a tampa personalizada para selagem atende copos de 110 a 550ml e potes de 290 e 480ml, com mínimo de 100 unidades, e forma com o copo uma embalagem 100% papel que ajuda a evitar vazamento no delivery.
A escolha depende do uso: café no balcão pede uma tampa, bebida gelada para entrega pede outra.
O que muda daqui para frente para quem compra embalagem?
O primeiro ano montou a base: modelos de operação, relatórios e metas iniciais. Os próximos trazem metas que sobem todo ano e a instalação de pontos de entrega voluntária em até quatro anos. Para quem compra embalagem, o caminho prudente é mapear o plástico que usa, conversar com os fornecedores e acompanhar as publicações do Ministério.
O artigo 36 prevê um ponto de entrega voluntária em municípios de até 10 mil habitantes e um para cada 10 mil habitantes nos maiores, em até quatro anos da publicação. O decreto também previu atos complementares do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, como o índice de reciclabilidade. Confira no site do Ministério o que já saiu.
Um roteiro para os próximos meses:
- Faça o inventário. Liste os itens plásticos que a operação compra, com volume e fornecedor.
- Pergunte aos fornecedores como cada um cumpre a logística reversa.
- Olhe para a loja. Veja onde há ponto de entrega na região e como orientar o cliente.
- Compare alternativas em custo, desempenho e prazo. O post Copo de papel vs copo plástico ajuda nessa conta.
- Valide com quem entende. Leve o inventário ao órgão ambiental ou a um especialista antes de mudar contratos.
Em resumo
O Decreto 12.688/2025 colocou a logística reversa de embalagem plástica na decisão de compra. Copos e talheres de plástico entram na regra, a responsabilidade segue a massa de plástico colocada no mercado e as metas sobem até 2040. O copo de papel fica próximo da exceção para embalagens mistas, a tampa plástica continua sendo plástico, e o enquadramento final é tema para o órgão ambiental ou um especialista.
Se a sua empresa estuda trocar copos e tampas plásticos por papel, o time da boxbe pode mostrar as medidas, as tampas disponíveis e o kit de amostras Unboxbe para você testar antes de decidir. Conheça a página para empresas e fale com o time.
Perguntas frequentes sobre o Decreto 12.688
Quando o Decreto 12.688 entrou em vigor?
Na data da publicação, 21 de outubro de 2025, em edição extra do Diário Oficial da União. As metas anuais começam a contar em 2026.
O decreto proíbe o copo plástico?
Não. O texto organiza a logística reversa e define metas de recuperação e de conteúdo reciclado. Ele não traz proibição de uso do copo plástico.
Restaurante precisa ter ponto de coleta?
O artigo 23 inclui entre as obrigações dos comerciantes instalar e manter ponto de entrega voluntária sinalizado. Como isso se aplica ao seu estabelecimento deve ser confirmado com o órgão ambiental.
Qual é a multa para quem descumpre?
O decreto não fixa valores. Ele remete às sanções da Lei 9.605/1998 e das demais normas aplicáveis.
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